2021
Parecer PG/PADM/009/2021CR
Análise de possível vício de inciativa e futura orientação para aplicação da Lei Municipal nº 6.133/17, que “obriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb a realizar o serviço de capina e manejo da arborização nas escolas municipais e dá outras providências”
Parecer PG/PADM/013/2021/CR
Processo acerca da possibilidade da função de Agente Comunitário de Saúde ser exercida por empregados das organizações sociais contratadas pelo município.
Paracer PG/PADM/014/2021/CCL
Análise e manifestação quanto à eventual providência a ser tomada por parte do Chefe do Poder Executivo e quanto a sua prerrogativa para negar a aplicação da Lei 6.750 de 25 de junho de 2020, promulgada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro e publicada no DOM em 26 de junho de 2020
2019
Parecer PG/GAB/03/2018RAOCG
Direito Constitucional e Administrativo. Processo 09.004.502/2017. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.220/2017. Exigência de apresentação de “Certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS” para a outorga de qualificação de organização social com a finalidade de obter isenção de contribuição para seguridade social”. Inconstitucionalidade
Parecer PG/PADM/007/2019/EOG
Direito Administrativo. Consulta. Terceirização. Contratação de médicos. Contrato de Gestão
Parecer PG/PADM/024/2018AVC
Direito Tributário, artigo 8 A da Lei Complementar 116/2003 com a redação dada pela Lei Complementar 157/16. Resolução SMF n° 2980 de 27/03/18. Base de cálculo das operadoras de planos de sáude e abatimentos de bolsas de estudo concedidas a alunos da rede pública ( Lei 3468/02)
2008
Promoção normativa PG/PN/001/2002VF
Direito ambiental. Direito urbanístico. Proposta de alteração do decreto 9.396/90 quecriou a área de proteção do entorno da Lagoa Rodrigo de Freitas. Minuta de decreto que se revela formalmente adequada. Possibilidade de disciplina da matéria por decreto apenas na hipótese de normas mais restritivas.
2005
Parecer PG/PN/021/2005CMST
Iss – não incidência sobre as transferências orçamentárias de recursos realizadas pelo município em favor de entidades integrantes de sua administração indireta com observância das disposições da lei 4.320/64
1996
Parecer PG/PN/019/1996CGDF
A investidura em cargo público depende da prévia aprovação em concurso público art. 37, ii, da cf e 201, da lomrj. é vedado qualquer desvio de função, art. 190, da lomrj. na cessão de um servidor, ressalvada a hipótese de cessão para o exercício de cargo em comissão, devem ser observados os comandos constitucionais e supralegais referidos, respeitando-se, no órgão cessionário, o cargo ou emprego de origem do servidor cedido. Havendo comprovação de qualquer irregularidade, impõe-se a imediata correção. Análise do disposto do artigo 211, § 6o da lei orgânica deste município, que cuida da incorporação da referida complementação.
Parecer PG/PN/020/1996EOG
Tempo de serviço exercido em cargo em comissão e função gratificada anteriormente ao advento da lei orgânica do município do rio de janeiro (05.04.90) com o fito de perfazimento de incorporação – art. 205 – condicionantes – aplicação imediata da lex publicae às situações ad futurum e em curso – existência de direito adquirido – considerações
1993
Parecer PG/PN/017/1993MMC
Os princípios enumerados no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal aplicam-se as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos ou que explodem atividades econômicas, bem como a regra do inciso ii do mesmo artigo, de vez que a exigência do concurso público para a admissão de seus empregados é perfeitamente compatível com o regime jurídico próprio das empresas privadas a que estão também sujeitas. Os atos praticados com a inobservância desse preceito são nulos, conforme prevê expressamente o § 2o do artigo 37 da carta magna. Sujeitam-se igualmente, e pelas mesmas razões, ao disposto no inciso ix do citado artigo
Parecer PG/PN/018/1993FBMC
Dupla incorporação de valores percebidos pelo exercício de função de confiança, sendo a segunda obtida quando da inativação do funcionário (art. 74, ii do estatuto) – inviabilidade -alteração na interpretação da norma legal aplicável – impossibilidade de revisão dos atos praticados sob a égide de orientação anterior – efeitos ex nunc
1992
Parecer PG/PN/014/1992VRLV
Lei no 8214/91, art. 29, in fine, veda a realização de concurso público durante o período eleitoral.Violação à autonomia municipal. Infringência à garantia do acesso aos cargos públicos. Negativa da presunção de legalidade dos atos da administração. Constitucionalidade
Parecer PG/PN/015/1992KPGS
Decreto no 449, de 17/02/92 -art. 16 – proibição de cobrança pelo fornecimento de cópias de edital licitatório e contrato. Inaplicabilidade no âmbito da administração municipal
Parecer PG/PN/016/1992IDMC
Professora: aposentadoria especial após 25 anos de serviço. Impossibilidade de deferir-se o pedido, se parte desse tempo foi exercido fora das funções de magistério, por contrair os requisitos constitucionais previstos para tanto: oefetivo exercício em funções de magistério durante 25 anos. “Desqualifica-se o tempo de exercício pretérito de outros cargos e também desistimula-se o desvio para comissões alheias a docência.” (min. otávio galloti)
1991
Parecer PG/PN/011/1991CMST
Critérios de orientação relativos ao denominado “Plano Collor II”, instituído pelas Medidas Provisórias 294, de 31.01.91 e 295, de 31.01.91, transformadas, respectivamente nas Leis 8.177, de 01.03.91 e8.718, de 01.03.91.
Parecer PG/PN/012/1991CMST
Parecer normativo “pgm’ no 11/91 -edição das portarias 429/91 e 463/91 do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parecer PG/PN/013/1991VRLV
Herança Vacante. lei 8.049/90.Sistema de vacância. Transferência da propriedade para o ente estatal. Limites de aplicação da lei nova.
1990
Parecer PG/PN/009EBS
Abandono de cargo – prescrição abandono de cargo é uma falta permanente, razão pela qual a prescrição é contada a partir da cessação da permanência.
Parecer PG/PN/010/1990CMST
Aplicabilidade das normas contidas no Decreto-Lei no 2.300/86 e suas alterações à administração municipal.
1989
Parecer PG/PN/004/1989PMTB
Décimo terceiro do funcionalismo municipal. Critérios de apuração relativos ao ano de 1988
Parecer PG/PN/005/1989SLBN
Servidores Públicos – Direito ao acréscimo de 1/3 do salário normal à remuneração do período de férias. Incidência imediata do inciso xvii do art. 7o, c/c art. 39, § 2o da Constituição Federal.
Paracer PG/PN/006/1989
Certidão – direito público subjetivo -requerimento como fim de fazer prova em juízo – desnecessidade de especificar a ação a ser movida.
Parecer PG/PN/007/1989PMTB
As empresas públicas e sociedades de economia mista não estão subordinadas ao regime concursivo do art. 37, ii da constituição federal – a regra legal do concurso de transferência (art. 46 lei no 94/79) não foi recebida pela nova constituição, perdendo a validade – contrato de trabalho por prazo determinado – a regra restritiva do item ix do art. 37 da constituição federal não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista
Parecer PG/PN/008/1989CMST
Minuta do texto sobre os Critérios de Orientação relativos ao denominado “Plano Verão” (Lei no 7.730/89, Lei no 7.738/89 e Medida Provisória no 40, de 08.03.89), a serem divulgados aos órgãos que compõem a Administração Municipal.
1987
Parecer PG/PN/003/1987MAA
Impossibilidade legal de segunda incorporação em favor de quem já tenha integrado ao vencimento o valor do símbolo de um das ou dai, ou valor de uma função gratificada. revisão da vantagem pecuniária incorporada entendimento conferido à matéria, no âmbito municipal, a partir do parecer normativo no 07/87-pag, da Procuradoria Geral do Estado
Parecer PG/PN/002/1987RLT
Taxa de Iluminação Pública. 2. A Legislação municipal. 3. A controvérsia doutrinária. 3.1. as opiniões contrárias. 3.2.Os pareceres favoráveis. 4. A tranquilidade da jurisprudência. 5. conclusão.
1986
Parecer PG/PN/001/86JETB
Aos ocupantes de cargos em comissão aplicam-se as proibições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Os órgãos municipais são a Câmara de Vereadores e o Prefeito (Poder Executivo). As empresas das quais participam, de alguma forma, servidores municipais encontram-se impedidas de participar de licitações promovidas pelo órgão à que estejam ou tenham estado ligados nos últimos cento e oitenta dias.